A pergunta que chega ao perito é quase sempre esta: “o arguido era inimputável?” A resposta honesta é que essa não é uma pergunta médica.

A inimputabilidade é uma qualificação jurídica e quem a declara é o tribunal. O que a psiquiatria pode fazer — e deve fazer bem — é responder às duas questões de que essa qualificação depende: se existia anomalia psíquica à data dos factos e, existindo, qual foi o seu efeito sobre a capacidade de avaliar a ilicitude do facto e de se determinar de acordo com essa avaliação. É o desenho do artigo 20.º do Código Penal, e é onde a perícia começa e acaba.

Esta distinção não é preciosismo. Um relatório que conclui “o arguido é inimputável” invade a competência do julgador e oferece à parte contrária o argumento mais fácil que existe em audiência.

O que não decide a questão

O diagnóstico não decide. Esquizofrenia não é sinónimo de inimputabilidade, tal como perturbação da personalidade não é sinónimo de imputabilidade. O que releva é o estado mental no momento concreto e o modo como esse estado se relacionou com aquele facto. Uma pessoa com psicose crónica pode praticar um crime inteiramente alheio ao quadro delirante; e pode praticar outro que dele decorre diretamente. O diagnóstico é o mesmo, a resposta pericial não.

A gravidade, isolada, não decide. No n.º 1 do artigo 20.º o critério é funcional, não quantitativo. A pergunta não é “quão doente estava”, é “o que é que a doença lhe retirou, naquele momento, quanto à compreensão do ilícito e ao domínio da conduta”.

A intoxicação não se resolve com uma fórmula. É frequente ouvir que a embriaguez voluntária não conta, e não é isso que o Código diz. O artigo 20.º, n.º 4 afasta a inimputabilidade apenas quando a anomalia psíquica foi provocada pelo agente com intenção de praticar o facto — a hipótese clássica de quem bebe para ganhar coragem. Fora desse caso, a intoxicação pode gerar um estado de inimputabilidade real, e a resposta do sistema não é negá-lo: é o crime autónomo do artigo 295.º, que pune quem, ao menos por negligência, se coloca nesse estado e nele pratica um facto ilícito típico. Para o perito isto muda a pergunta. Não é «estava bêbado?», é o que havia por baixo — intoxicação involuntária, patologia autónoma que o consumo apenas descompensou, ou um quadro que só existe enquanto durar a substância.

O que a perícia tem efetivamente de estabelecer

O trabalho consiste em construir uma ponte entre um estado mental e um comportamento concreto, e em mostrar as pedras dessa ponte uma a uma.

A cronologia é o esqueleto. Que sintomas existiam antes, durante e depois; que registos clínicos os documentam; que terceiros os observaram. Sem isto, qualquer afirmação sobre o momento dos factos é retrospetiva e frágil.

A relação entre o conteúdo psicopatológico e o facto é o que sustenta ou derruba a conclusão. Se há delírio persecutório dirigido a uma pessoa determinada e o facto é praticado contra essa pessoa, há uma ligação demonstrável. Se o delírio é de outro conteúdo e o facto tem uma motivação instrumental identificável, a ligação não existe — e dizê-lo é tão pericial como o contrário.

Por fim, a preservação ou perda da capacidade volitiva. É a parte mais difícil e a mais atacada, porque é onde a inferência é maior. Um relatório que reconhece a margem de incerteza aqui é mais forte, não mais fraco: resiste ao contraditório precisamente por não ter prometido mais do que pode.

A capacidade sensivelmente diminuída, e o que a lei faz com ela

Entre o preto e o branco existe a zona em que a capacidade estava sensivelmente diminuída sem estar anulada. É frequente, é mal explorada, e é frequentemente mal contada.

Ao contrário do que a expressão «imputabilidade diminuída» sugere, o n.º 2 do artigo 20.º não cria uma categoria intermédia com pena atenuada. Diz que a pessoa pode ser declarada inimputável — a mesma consequência do n.º 1, agora como faculdade do tribunal e não como imposição. E acrescenta requisitos: a anomalia psíquica tem de ser grave, não acidental, e de efeitos que o agente não domina.

O n.º 3 acrescenta ainda um critério que raramente aparece nos relatórios: a comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice desta situação. É uma pergunta que o perito pode responder e quase nunca lhe é colocada.

Vale a pena suscitar esta via quando os elementos apontam para comprometimento real mas parcial. Não vale a pena usá-la como refúgio quando a avaliação não chegou a lado nenhum.

Onde os relatórios costumam falhar

Três padrões, pela ordem em que os encontro com mais frequência:

O relatório que responde à pergunta jurídica em vez de à pergunta clínica. O relatório que funde o que foi observado com o que dele se infere, de tal modo que se torna impossível saber onde acaba o facto e começa o juízo do perito. E o relatório que assenta exclusivamente em documentação, sem consulta pericial, sem o declarar.

Nenhum destes é um problema de opinião. São problemas de método, e um mandatário atento identifica-os na primeira leitura.


Susana Pinto Almeida
Médica Psiquiatra · Subespecialidade de Psiquiatria Forense · Cédula OM 36972
Directora Técnica da CognosJure, Lda

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