Todos os meses, centenas de pessoas em Portugal escrevem no Google «internamento compulsivo». Quase sempre são famílias no meio de uma crise, à procura de saber o que podem fazer por alguém que está doente e recusa tratamento.

A expressão que usam já não consta da lei. E a diferença não é de vocabulário.

O que mudou

A Lei n.º 36/98 vigorou durante vinte e cinco anos e foi revogada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho. Com ela desapareceu a designação «internamento compulsivo» — e desapareceu porque o conceito central da lei deixou de ser o internamento.

O que a lei atual regula é o tratamento involuntário. O internamento é apenas uma das formas que esse tratamento pode assumir; a outra é o tratamento involuntário em ambulatório. A ordem das coisas inverteu-se: antes perguntava-se se a pessoa devia ser internada, agora pergunta-se qual é a medida menos restritiva que permite tratá-la. O internamento é o último recurso, não o primeiro.

Esta é a razão pela qual o termo antigo continua a fazer mal quando é usado. Quem diz «internamento compulsivo» está, sem o querer, a descrever um sistema que já não existe — um sistema centrado na privação de liberdade em vez de centrado no tratamento.

A mudança de que quase ninguém fala: o ambulatório

Na lei antiga, o ambulatório existia, mas como figura menor. Aparecia apenas para substituir um internamento compulsivo já decretado, e dependia da «expressa aceitação» pelo doente das condições fixadas pelo psiquiatra assistente. Era uma saída, não uma entrada.

A Lei n.º 35/2023 inverteu o modelo. O tratamento involuntário deve, em princípio, realizar-se em ambulatório. O internamento tornou-se subsidiário: só é legítimo quando constituir a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito.

E há uma consequência prática que muda tudo — o tribunal pode agora decretar diretamente tratamento involuntário em ambulatório, sem que tenha existido qualquer internamento prévio.

Se há uma coisa a reter deste texto, é esta. A pergunta que a lei faz já não é «esta pessoa deve ser internada?». É «como é que esta pessoa pode ser tratada com a menor restrição possível?». O internamento é a resposta quando todas as outras falham.

Quando é que a lei o permite

Os pressupostos estão no artigo 15.º da Lei n.º 35/2023 e são cumulativos. Falha um, falha todo o pedido.

São quatro. Que exista doença mental. Que a pessoa recuse o tratamento medicamente prescrito, necessário para prevenir ou eliminar o perigo. Que exista perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais. E que o tratamento tenha a finalidade que a lei lhe fixa: a recuperação integral da pessoa, por intervenção terapêutica e reabilitação psicossocial.

Reunidos os quatro, a lei acrescenta ainda um segundo filtro. O tratamento involuntário só pode ter lugar se for a única forma de garantir o tratamento prescrito, se for adequado a prevenir ou eliminar o perigo, e se for proporcional à gravidade da doença, ao grau do perigo e à relevância do bem jurídico em causa.

Sobre o primeiro requisito há um equívoco frequente do lado de quem escreve a lei em papel e nunca a viu aplicada. A lei exige doença, não exige diagnóstico fechado. Basta que o quadro clínico exista e seja reconhecível — uma psicose, por exemplo — sem que seja preciso saber já se estamos perante uma esquizofrenia, uma perturbação esquizoafetiva ou outra entidade. Muitas vezes não é possível sabê-lo no momento, e exigi-lo seria exigir do médico uma certeza que a clínica ainda não tem. A classificação vem com o tempo; a doença tem de estar presente agora.

No requisito do perigo há uma assimetria de que raramente se fala. Quando o perigo é para terceiros, basta que resulte da doença mental e da recusa de tratamento. Quando o perigo é para a própria pessoa, a lei exige mais: além da doença e da recusa, é preciso que ela não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e o alcance do consentimento. Quem compreende o que está a recusar, e recusa, não entra por esta porta apenas por estar em risco.

E é este o requisito que gera mais equívocos. O perigo tem de resultar do estado clínico da pessoa. Não basta a família estar assustada, não basta o comportamento ser estranho, e não basta a existência de um diagnóstico. Um diagnóstico não é perigo. É por isto que tantos pedidos falham: chegam com angústia legítima e sem os elementos que a lei exige.

Não há perícia. Há avaliação clínico-psiquiátrica

No tratamento involuntário não se realiza uma perícia. Realiza-se uma avaliação clínico-psiquiátrica.

A distinção não é formal. Uma perícia é ordenada por uma autoridade judiciária para responder a quesitos num processo, e o perito é alguém convocado de fora para essa função. A avaliação clínico-psiquiátrica prevista na Lei da Saúde Mental é outra coisa: é feita por psiquiatras no exercício da sua função assistencial, sobre uma pessoa que é sua doente ou que a ela chega em situação de urgência, e destina-se a fundamentar uma decisão sobre cuidados de saúde — não a produzir prova.

No processo comum, a avaliação é feita por dois psiquiatras, no prazo de quinze dias. No circuito de urgência a lei não fixa esse número — mas, se o internamento for confirmado, ordena depois nova avaliação por dois psiquiatras, e exige expressamente que sejam distintos dos primeiros.

A lei atribui-lhe um peso considerável: o juízo técnico-científico da avaliação fica subtraído à livre apreciação do juiz. O juiz decide sobre a medida, mas não decide sobre a doença. Essa parte é clínica, e é dos psiquiatras.

Quem trata este procedimento como se fosse uma perícia está a pedir ao médico o que ele não pode dar, e ao tribunal o que ele não pode julgar.

O que acontece na prática

Numa situação de urgência, a pessoa pode ser conduzida a um serviço de urgência hospitalar, onde é feita a avaliação clínico-psiquiátrica. O Ministério Público é imediatamente informado. Se a avaliação confirmar a necessidade de internamento e a pessoa se opuser, o tribunal é informado de imediato e o juiz tem de decidir sobre a manutenção do internamento no prazo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade. Se a avaliação não confirmar essa necessidade, a pessoa é restituída à liberdade — e, ainda assim, o expediente e a própria avaliação seguem para o Ministério Público.

Fora da urgência, o pedido não parte só do Ministério Público. Podem requerer o tratamento involuntário o representante legal do menor, o acompanhante do maior, quem tenha legitimidade para pedir o acompanhamento de um maior, as autoridades de saúde e — quando o perigo surja no decurso de um internamento voluntário — o responsável clínico da unidade. O médico assistente não requer directamente: comunica a situação à autoridade de saúde, que tem legitimidade para requerer e que, tomando conhecimento de uma das situações de perigo previstas na lei, tem mesmo o dever de o fazer. O processo corre depois em tribunal, com representação obrigatória da pessoa visada.

O que a lei garante não é um prazo máximo: o tratamento involuntário não tem duração máxima fixada. O que garante é revisão. A revisão da decisão é obrigatória de dois em dois meses, independentemente de alguém a requerer, e o serviço de saúde mental envia ao tribunal, até dez dias antes, um novo relatório de avaliação clínico-psiquiátrica. A medida cessa logo que deixem de se verificar os pressupostos que a fundamentaram. E, mesmo antes disso, o internamento tem de dar lugar a tratamento em ambulatório assim que deixe de ser a única forma de garantir o tratamento prescrito. Mantém-se ainda a garantia de habeas corpus contra internamento ilegal.

O que uma família deve retirar daqui

Que a lei existe para tratar, não para afastar. Que o internamento é a hipótese mais restritiva de todas e por isso a última a considerar. E que o caminho começa quase sempre no serviço de saúde, não no tribunal.

Se está a viver esta situação, escrevi sobre ela em detalhe neste artigo.

Continuar a ler

Escrevo semanalmente sobre psiquiatria forense na Mentes Correntes, a minha newsletter no LinkedIn. Já são 2 717 assinantes.